ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CASEIROS, SERVIÇAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E ASSEMELHADOS EM ÁREA DO CLUBE DE CAMPO VALINHOS

Artigo 1º- O Sócio, antes da admissão de Caseiro, Serviçal, Prestador de Serviço e Assemelhados para exercer suas atividades em área compreendida pelo Clube, deverá, obrigatoriamente, comparecer à sala de atendimento do Serviço de Vigilância levando consigo cópia xerográfica autenticada da cédula de identidade e demais documentos pessoais, assim como duas fotografias 3×4 recentes, informações sobre o(s) último(s) endereços residencial e comercial e certidão de antecedentes criminais do pretendente ao emprego ou serviço e preencher requerimento específico de solicitação de autorização de ingresso em área do Clube de Campo Valinhos.

Parágrafo Único: Quando se tratar de pretensão de admissão de família de Caseiros ou grupo de Prestadores de Serviços a exigência prevista no “caput” desta cláusula abrangerá, individualmente, todos os elementos da família ou grupo maiores de 14 anos. Dos membros da família ou grupo de idade entre 14 e 18 anos não será exigida a certidão de antecedentes criminais, em razão da inexistência de tal registro.

Artigo 2º – Entregues os documentos e informações ao Serviço de Vigilância, este terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para manifestar-se sobre a existência ou não de impedimento à contratação do pretendente ao emprego ou serviço e, não havendo impedimento, emitirá o respectivo crachá de identificação, numerado, onde estará afixada uma fotografia e constará a atividade profissional e os dados qualificatórios do identificado.

§ 1º – Somente após a emissão de crachá de identificação pelo Serviço de Vigilância é que o identificado poderá ser admitido e ingressar em área compreendida pelo Clube.

§ 2º – No ato de retirada do crachá o Caseiro, Serviçal, Prestador de Serviço e Assemelhado, assinará um Termo de Ciência e Compromisso onde declarará estar ciente da obrigatoriedade da utilização do crachá à vista de todos.

§ 3º – Caso o Caseiro, Serviçal, Prestador de Serviços e Assemelhado seja surpreendido pelo Setor de Segurança sem a utilização do crachá em local visível terá, na primeira vez, seu crachá recolhido à Central de Segurança, onde deverá assinar uma advertência e será informado que o Sócio responsável receberá uma comunicação da ocorrência; na reincidência terá seu acesso à área do Clube de Campo Valinhos proibido.

§ 4º – Caberá ao Sócio requerente dar ciência do regramento interno do Clube de Campo Valinhos, em especial do disposto neste Regulamento, às pessoas cuja autorização de ingresso solicitou.

§ 5º – Somente será permitida a entrada de parentes ou convidados de Caseiro, de Serviçal, de Prestador de Serviços e de Assemelhados mediante requerimento formal do Sócio Proprietário, a critério da Diretoria, os quais serão considerados, para fins de identificação pelos demais Sócios, como “Visitantes”, ficando proibida a circulação destes pelas áreas comum do Clube de Campo Valinhos, excetuando-se aquela necessária ao seu deslocamento até a residência do Sócio Proprietário respectivo.

§ 6º – Os fornecedores e entregadores de bens e/ou mercadorias deverão ser previamente identificados pelo Serviço de Segurança, que verificará a autorização por escrito do Sócio Proprietário caso este não esteja presente nas dependências do Clube de Campo Valinhos.

Artigo 3º – Declarada pela Segurança a existência de impedimento(s) sobre qualquer pretendente ao emprego ou serviço este não poderá adentrar em área compreendida pelo Clube, comunicando-se ao Sócio interessado.

Artigo 4º – Efetivada a regular contratação, após o cumprimento das exigências previstas nas cláusulas supra, se, a qualquer momento, o elemento contratado, por envolvimento em ocorrência desabonadora ou criminosa, no presente ou no passado e não informada na certidão de antecedentes criminais, vier a ser tido pela Diretoria como pessoa perniciosa, perigosa ou desinteressante para os interesses da sociedade, o Sócio contratante deverá promover todas as medidas necessárias e suficientes para afastar o indivíduo da área compreendida pelo Clube.

Parágrafo Único: A obrigação do Sócio, decorrente da decisão da Diretoria prevista no “caput” deste artigo, também se caracteriza no caso de Caseiro, Serviçal, Prestador de Serviços ou Assemelhado contratado antes da implantação deste Regulamento.

Artigo 5º – Para fins de cumprimento da exigência prevista no artigo quarto supra a Diretoria promoverá a notificação do Sócio, dando-lhe ciência da decisão havida em reunião e fixando-lhe o prazo para que promova o afastamento do indivíduo da área compreendida pelo Clube, prazo este que será estabelecido de acordo com a gravidade do desabono, a critério da Diretoria e sempre limitado a um máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único: Das decisões da Diretoria caberá pedido de reconsideração, que deverá ser protocolado junto a Administração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da notificação, o qual será apreciado dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do protocolo.

Artigo 6º – O desatendimento aos artigos do presente Regulamento acarretará ao Sócio infrator a pena pecuniária, a ser aplicada pela Diretoria, na quantia correspondente a 3 (três) taxas de manutenção vigente na data da infração, a qual será corrigida até o efetivo pagamento nos índices da Taxa Referencial – TR, bem como sujeitá-lo-á às penalidades previstas no Artigo 19º do Estatuto Social, além de ser tido solidariamente responsável, civilmente, por todo o ato e conduta do elemento admitido sem o cumprimento das exigências

supra ou tido como pernicioso, perigoso ou desinteressante aos interesses da Sociedade.

Parágrafo Único:- Nas mesmas sanções previstas no “caput” deste artigo incorrerá o Sócio Proprietário pela conduta de seu Caseiro, Serviçal, Prestador de Serviços ou Assemelhado, cuja autorização de ingresso foi por si requerida e que tenha, de qualquer forma, causado prejuízo à Associação.

Artigo 7º- Do indeferimento do pedido de reconsideração previsto no § único do artigo 5º supra, assim como da decisão da Diretoria de aplicação das penas previstas no artigo 6º, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência, pelo Sócio, do indeferimento do pedido de reconsideração da aplicação da penalidade.

§ 1º – O recurso previsto no “caput” deste artigo será recebido com efeito suspensivo e, se julgado improcedente, os efeitos da decisão recorrida retroagem à data da ciência da mesma pelo Sócio recorrente.

§ 2º - Tratando-se de decisão proibitiva da entrada de visitante de Caseiro, visitante de Prestador de Serviço ou de visitante de Assemelhados, o recurso previsto no “caput” desta cláusula será recebido sem efeito suspensivo.

Artigo 8º - Este regulamento entra em vigor a partir de 30 dias da data de sua aprovação pelo Egrégio Conselho Deliberativo, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

(Regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo por ocasião da Reunião realizada em 29/10/2005)