Regimento Interno do Conselho Deliberativo

Capítulo I Do Conselho Deliberativo e sua convocação
Capítulo II  Das Comissões Permanentes
Capítulo III Da Mesa
Capítulo IV Do Presidente
Capítulo V Do Vice-Presidente
Capítulo VI Do Secretário
Capítulo VII Dos Conselheiros
    Seção I Dos deveres e ausências
    Seção II Da perda de mandato
    Seção III Do preenchimento de vagas para o Conselho Deliberativo
Capítulo VIII Das reuniões
    Seção I Das reuniões Públicas
    Seção II Das reuniões Secretas
Capítulo IX Das Atas
Capítulo X Da Ordem do Dia
Capítulo XI Das proposições
Capítulo XII Das emendas
Capítulo XIII Dos debates e deliberações do Conselho
    Seção I Das discussões
    Seção II Dos Oradores
    Seção III Dos Apartes
Capítulo XIV Das Votações
    Seção I Disposições Preliminares
    Seção II Dos Processos de Votação
    Seção III Do Método de Votação
    Seção IV Da Verificação
Capítulo XV Da Preferência
Capítulo XVI Da Reforma do Regimento Interno
Capítulo XVII Das Disposições Gerais

 

 

Capítulo I - Do Conselho Deliberativo e sua convocação

Artigo 1º - O Conselho Deliberativo, órgão representativo dos sócios, reger-se-á pelo que dispõem os estatutos e este regimento interno.
Artigo 2º - A convocação do Conselho Deliberativo será feita na forma determinada pelos estatutos, devendo a notificação, por carta protocolada ser acompanhada das cópias de requerimento, cartas, ofícios e pareceres relacionados com a ordem do dia, sempre que possível.

 

Capítulo II - Das Comissões Permanentes

Artigo 3º - As comissões permanentes, que assessoram o Conselho Deliberativo, reunir-se-ão, no mínimo, uma vez cada bimestre, com exceção da Comissão de Eleições, devendo apresentar à presidência do Conselho Deliberativo, 15 dias antes da reunião, relatório escrito da atuação da respectiva comissão durante o bimestre.
§ Único - Na ausência do relatório previsto no “caput” deste artigo, o Presidente do Conselho Deliberativo interpelará o Presidente da comissão, pedindo justificativas pela omissão que serão apreciadas pelo Conselho Deliberativo;
Artigo 4º - Os pareceres das comissões permanentes deverão ser subscritos, no mínimo, por dois membros, exceto de eleição.
§ 1º - Os pareceres das comissões permanentes poderão ser acompanhados dos votos vencidos;
§ 2º - As comissões deverão dar seus pareceres no prazo mais breve possível, não podendo exceder de trinta (30) dias, sob pena, de advertência pela mesa do Conselho Deliberativo;

 

Capítulo III - Da Mesa

Artigo 5º - À mesa compete a direção dos trabalhos do Conselho Deliberativo;
§ 1º - A mesa compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
§ 2º - Nenhum dos membros da mesa poderão deixar seus lugares sem que estejam presentes, no ato, seus substitutos.
§ 3º - O Presidente convidará qualquer conselheiro para substituir o Secretário, em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 6º - Na ausência ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente os trabalhos das reuniões do Conselho Deliberativo, já convocadas, serão abertos pelo secretário e, a seguir, a casa aclamará, dentre os conselheiros, um Presidente  “ad hoc”.
Artigo 7º - Se, na hora regimental, nenhum membro da mesa estiver presente à reunião, assumirá a Presidência, recolherá o livro de presença e abrirá a reunião o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 1º - Em seguida, esse conselheiro mandará proceder a, eleição do presidente “ad hoc” da mesa, a qual poderá ser por aclamação.
§ 2º - A chegada do Presidente ou Vice-Presidente efetivo, o Presidente “ad hoc” ceder-lhe-á o lugar.
Artigo 8º - Os membros da mesa poderão fazer parte somente de comissões especiais.

 

Capítulo IV - Do Presidente

Artigo 9º - O Presidente é o representante do Conselho Deliberativo dentro e fora dele.
Artigo 10º - São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas nos estatutos e neste regimento:
I-  Presidir, abrir e encerrar as reuniões mantendo a ordem e fazendo observar este regimento;
II- Transmitir as comunicações que entender convenientes;
III - Dar posse aos conselheiros e suplentes convocados;
IV - Conceder a palavra aos conselheiros, nos termos deste regimento;
V- Interromper o orador que se desviar do assunto, advertindo-lhe e cassando-lhe   a palavra, em caso de insistência;
VI-Chamar a atenção do orador, quando esgotar o tempo regimental, podendo cassar-lhe a palavra;
VII - Anunciar a “ordem do dia” e o número de conselheiros presentes;
VIII - Submeter à discussão e à votação a matéria da “ordem do dia” prestando esclarecimentos breves e objetivos sobre cada um dos seus itens;
IX - Anunciar o resultado das votações;
X- Determinar, em qualquer fase dos trabalhos, “ex officio” ou a requerimento de qualquer conselheiro, a verificação de presença;
XI - Nomear comissões especiais “ad referendum” do Conselho Deliberativo;
XII - Assinar todas as resoluções do Conselho Deliberativo;
XIII - Presidir as reuniões da mesa;
XIV - Resolver a seu prudente arbítrio as questões de ordem que ocorrem durante   as reuniões, podendo também submetê-las a deliberação do Conselho Deliberativo;
XV- Resolver sobre os requerimentos que lhe forem apresentados, de acordo com este regimento;
XVI-Encaminhar documentos às comissões;
XVII - Justificar a ausência do conselheiro, quando motivada por desempenho de funções com comissões especiais;
XVIII - Zelar pelo prestígio bem como pelos direitos e prerrogativas de seus membros, no exercício de  suas  funções;
XIX - Dar fiel andamento aos recursos interpostos contra atos seus, da mesa, da Diretoria do Clube ou do próprio Conselho Deliberativo;
XX - Rubricar todos os livros destinados aos serviços do Conselho Deliberativo;
XXI - Despachar toda a matéria do expediente;
XXII - Suspender a reunião quando verificar a inexistência de “quorum” ou quando alguma circunstância excepcional o exigir;
Artigo 11º - O membro da mesa que estiver presidindo a reunião só votará nos casos de empate;
§ 1º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente passará a presidência ao seu substituto, enquanto se tratar do objeto que  supõe discutir;
§ 2º - Quando, no exercício de suas funções,  estiver  com  a  palavra,  o  Presidente  não poderá ser interrompido, nem apartado;
§ 3º - O Presidente poderá prorrogar o tempo da reunião, a requerimento de qualquer conselheiro, aprovado pela maioria do Conselho Deliberativo;

 

Capítulo V - Do Vice-Presidente

Artigo 12º - Ao Vice-Presidente compete, além de outras atribuições estatutárias e regimentais, substituir o Presidente do Conselho Deliberativo nas suas ausências ou impedimentos.

 

Capítulo VI - Do Secretário

Artigo 13º - São atribuições do Secretário, além de outras estabelecidas nos estatutos e neste regimento:
I - Ler ao Conselho Deliberativo a súmula da matéria constante do expediente;
II - Receber e elaborar a correspondência do Conselho Deliberativo;
III - Ler ao Conselho Deliberativo,  além da data resumida, os projetos, indicações, pareceres, e demais papéis sujeitos a sua deliberação, cujas cópias não tenham sido distribuídas previamente;
IV - Registrar, em livro próprio, fichar as deliberações do Conselho Deliberativo, e anexar sempre essas deliberações aos processos a serem apreciados em plenário, quando se tratar de proposição análoga ou de igual objeto;
V - Assinar, depois do Presidente, as deliberações do Conselho Deliberativo e as atas das reuniões;
VI - Manter atualizado e publicar a relação dos nomes dos conselheiros com direito ao exercício do mandato, em fase do disposto no Artigo 57 do Estatuto Social;
VII - Receber a inscrição dos oradores, em ordem cronológica;
VIII - Anotar o tempo e às vezes em que cada orador usar da palavra sobre o   mesmo assunto e comunicar ao Presidente o término dos prazos regimentais;

 

Capítulo VII – Dos Conselheiros

 

Seção I – Dos deveres e ausências

Artigo 14º - São deveres dos conselheiros, além de outros estabelecidos no  Estatuto Social e neste regimento:
I - Comparecer nos dias designados, à hora regimental, para abertura das reuniões do Conselho Deliberativo;
II - Assinar o livro de presença;
III - Tomar parte na discussão e votar as matérias submetidas a deliberação do Conselho Deliberativo;
IV - Desempenhar os cargos para os quais for designado, salvo motivo justo alegado perante a mesa ou o Conselho Deliberativo, conforme o caso;
V - Dar informações à mesa, previamente e por escrito, quando tiver motivo  justo para deixar de comparecer as reuniões, tal como moléstia, nojo, gala, serviço do Conselho Deliberativo e outros análogos;
VI - Das informações e emitir pareceres do que for incumbido, dentro do menor prazo de tempo possível;
Artigo 15º - O conselheiro que deixar de assinar o livro de presença encerrado   pelo Presidente na hora marcada para o início dos trabalhos, em segunda convocação, somente poderá tomar parte nos debates, sem no entanto ter direito a voto;
Artigo 16º - Aos conselheiros é facultada a leitura na secretaria do Conselho Deliberativo, das atas e todos os documentos que façam parte do seu arquivo.

 

Seção II - Da perda de mandato

Artigo 17º - O conselheiro perderá o mandato:
I - Por infração prevista pelo estatuto para este fim;
II - Por procedimento incompatível com o decoro do Conselho Deliberativo ou do Clube.
Artigo 18º - O processo da perda de mandato, na hipótese do item II do artigo anterior, será instaurada por iniciativa da mesa ou mediante representação fundamentada, subscrita no mínimo por  dez (10) conselheiros;
§ 1º - Tomada a iniciativa ou recebida a representação, será nomeada pelo presidente uma comissão especial de cinco (05) conselheiros que se incumbirá da instauração do respectivo processo, assegurada ampla defesa ao acusado;
§ 2º - A comissão especial, sempre que concluir pela procedência da  representação, formulará projeto da resolução nesse sentido;
§ 3º - O parecer da comissão especial será discutido e votado em sessão secreta, salvo se o contrário for deliberado pelo Conselho Deliberativo;
§ 4º - Quando parecer a comissão especial, liminarmente, desnecessário a instauração do processo, proporá, desde logo, ao Conselho Deliberativo o arquivamento da representação.
Artigo 19º - A perda de mandato, na hipótese do item II deste regimento, Artigo  19, só ocorrerá se a representação for acolhida pelo Conselho Deliberativo, no mínimo por dois terços de seus membros presentes;
Artigo 20º - Salvo deliberação em contrário, o voto será secreto sempre que o Conselho Deliberativo tiver que resolver sobre perda de mandato.

 

Seção III - Do preenchimento de vagas no Conselho Deliberativo

Artigo 21º- A nomeação de substitutos para preencher as vagas no Conselho Deliberativo a que se refere o §- 2º do Artigo 44º do Estatuto Social do Clube de Campo Valinhos, será feita por indicação dentre os Sócios Proprietários capazes e com mais de 1(um) ano no quadro social.
§ 1º- A indicação dos sócios será formalizada mediante "Ficha de Indicação" onde constarão: o nome do sócio e seus números de sócio e o de anos como Sócio Proprietário, os nomes e assinaturas de três Conselheiros que abonem sua indicação e a assinatura do sócio confirmando a sua aceitação desta indicação.
§ 2º- As Fichas de Indicação devidamente preenchidas serão encaminhadas à mesa do Conselho Deliberativo, que comprovando os pré-requisitos necessários, registrará nas mesmas as datas de sua recepção que com o tempo como associados servirão como critérios de desempate.
§ 3º- As Fichas de Indicação somente serão válidas para o período do mandato do Conselho Deliberativo em que forem recebidas.
Artigo 22º- Os indicados serão convocados para a reunião do Conselho Deliberativo prevista para o preenchimento de vagas quando, se presentes, suas indicações serão submetidas aos conselheiros e se aprovados receberão a posse de seus cargos, dadas pelo Presidente do Conselho. Tomada a posse, o novo conselheiro ocupará a posição ordinal da vaga no quadro do Conselho Deliberativo e a vaga será considerada preenchida.

 

 

Capítulo VIII – Das Reuniões

Artigo 21º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão ordinárias ou extraordinárias, devendo obedecer para sua instalação e deliberação ao “quorum” estatutário.
Artigo 22º - As reuniões poderão ser públicas ou secretas, esta quando houver motivos relevantes.
§ Único - entendem-se por reuniões públicas as que podem ser assistidas pela Diretoria e pelos sócios do Clube, ou pessoas, excepcionalmente convidadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 23º - Após esclarecimentos prestados pela mesa, o Presidente dará a   palavra ao conselheiro que dela quiser fazer uso, pelo prazo de cinco (05) minutos, somente prorrogáveis por mais cinco (05) minutos, a juízo do Presidente, e, além deste prazo, somente com aquiescência do plenário e pelo tempo por este autorizado.
Artigo 24º - Nenhum conselheiro poderá usar da palavra mais de uma vez sobre o mesmo assunto, numa reunião, a menos que seja autorizado pelo plenário.
Artigo 25º - Para a finalidade exclusiva de prestar esclarecimentos ao Conselho Deliberativo, nos assuntos que ele indicar pelo prazo e condições regimentais referidos nos artigos anteriores qualquer conselheiro poderá solicitar, por intermédio da mesa, esclarecimentos à Diretoria.
Artigo 26º - As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ter início, preferentemente, as 16:00 horas (dezesseis) em primeira convocação e às 16:30 horas (dezesseis horas e trinta minutos) em segunda convocação e encerrar-se-ão às 19:00 h. (dezenove horas), a menos que por decisão da maioria dos conselheiros presentes seja admitida a prorrogação.

 

Seção I - Das reuniões públicas

Artigo 27º - As reuniões do Conselho Deliberativo compõem-se de duas partes: expediente e ordem do dia.
Artigo 28º - A hora do início das reuniões, os membros da mesa e os Srs. conselheiros ocuparão seus lugares.
Artigo 29º - O Presidente verificará e, havendo número legal, declarará aberta a reunião.
Artigo 30º - Aberta a reunião, será dado início à parte relativa ao expediente, que terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos.
§ 1º - O expediente é destinado a comunicações da mesa da Diretoria ou dos conselheiros, posse de conselheiros, ou suplentes, bem como a comemorações cívicas;
§ 2º - As comunicações da mesa, da Diretoria, ou dos Conselheiros não poderão  ser aparteadas nem discutidas na hora do expediente;
§ 3º - Havendo motivo para debates e deliberação, os conselheiros, a mesa ou a Diretoria poderão requerer que o assunto seja colocado na ordem do dia da reunião seguinte do Conselho Deliberativo;
§ 4º - As propostas de caráter cívico, ou votos de pesar, de júbilo etc, serão apresentadas com justificativas pela mesa ou por qualquer conselheiro, devendo ser aprovadas ou rejeitadas pelo Conselho Deliberativo, caso se permitir, no entanto, discussão;
§ 5º - As manifestações do Conselho Deliberativo, nos casos do §  anterior serão comunicadas por escrito pela mesa, às pessoas interessadas;
§ 6º - Na hora do expediente cada orador poderá falar pelo prazo máximo de 03 (três) minutos.
Artigo 31º - Esgotada a matéria do expediente, ou terminada a duração, passará o Conselho Deliberativo a deliberar sobre a ordem do dia.
Artigo 32º- A reunião do Conselho Deliberativo poderá ser suspensa se  ocorrer   na data da sua realização, falecimento de sócios que tenham sido Presidentes do Clube   ou do Conselho Deliberativo, bem como quando se tratar de conselheiros em exercício   do mandato, e nos demais casos a juízo da maioria dos conselheiros presentes.

 

Seção II - Das reuniões secretas

Artigo 33º - Realizar-se-ão reuniões secretas por deliberação da mesa ou quando assim requererem 10 (dez) conselheiros, no mínimo, cabendo ao Presidente deferir esse requerimento ou submetê-lo à discussão e votação do Conselho Deliberativo.
§ 1º- Quando se tiver de realização secreta, serão cerradas as portas, vedando-se a entrada a qualquer pessoa estranha ao Conselho Deliberativo, inclusive diretores ou funcionários do Clube, pelo Secretário;
§ 2º - Ao deliberar que uma reunião pública se transforme em reunião secreta, o Presidente fará cumprir o disposto no § anterior;
§ 3º - Começada a reunião secreta, o Conselho Deliberativo decidirá preliminarmente se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário a reunião se tornará pública. No mesmo ato os conselheiros deliberarão sobre a presença ou não de pessoas estranhas ao recinto.
Artigo 35º - antes de encerrar a reunião secreta, o Conselho Deliberativo resolverá após a discussão, se os debates e a matéria decidida deverá constar ou não da ata total ou parcialmente.
Artigo 36º - A nenhum conselheiro será lícito divulgar o que se passou na reunião secreta.

 

Capítulo IX - Das Atas

Artigo 37º - De cada reunião do Conselho Deliberativo, lavrar-se-á uma ata resumida, contendo uma exposição sucinta dos trabalhos, afim de ser lida e submetida a discussão e aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 1º - Essa ata será lavrada, ainda que não haja reunião, por falta de número e, nesse caso, além do expediente despachado serão nela mencionada os nomes dos conselheiros presentes.
§ 2º - A leitura desta ata poderá ser dada como feita se cada um dos conselheiros receber, antes da reunião uma cópia da mesma.
Artigo 38º - Os documentos lidos em reunião, ou cujas cópias foram distribuídas aos conselheiros serão mencionados resumidamente  na ata e anexados à mesma.
§ Único - As informações e os documentos lidos, em resumo, pelo Secretário, na hora do expediente serão somente indicados na ata com a declaração do que se refere.
Artigo 39º - A ata da reunião anterior será sempre lida na reunião seguinte, e, não havendo pedido de retificação ou impugnação considerar-se-á aprovada, independentemente de votação. a leitura da ata poderá ser dispensada na hipótese   prevista no §  2º .
§ 1º - Os conselheiros poderão falar sobre a ata, para pedir a sua retificação ou  para impugná-la;
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado a ata se considerará aprovada com essa retificação. Em caso contrário, o Conselho Deliberativo deliberará a respeito;
§ 3º - Quando se tratar de impugnação será a ata submetida a deliberação do Conselho Deliberativo;
§ 4º - Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelo Secretário. Em caso de impugnação procedente será lavrada nova ata.
§ 5º - Nenhum conselheiro poderá falar sobre a ata mais de uma vez e por mais de 03 (três) minutos.
Artigo 40º - Será permitida a qualquer conselheiro fazer inserir na ata as razões escritas de seu voto, vencedor ou vencido, redigido e entregue à mesa na mesma reunião, em termos concisos e sem alusões pessoais, respeitadas as disposições regimentais.

 

Capítulo X - Da ordem do dia

Artigo 41º - A organização da matéria da ordem do dia deverá obedecer à    seguinte disposição:
I - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião de acordo com o Artigo    37º e § s deste regimento;
II - Matéria que constava da reunião anterior, com discussão e votação adiada.
III - Matéria que constava da reunião anterior, com votação adiada, caso em que não haverá nova discussão, devendo o Conselho Deliberativo submeter somente a sua votação.
IV - Matéria constante da reunião anterior, com discussão iniciada;
V - Matéria nova;
VI - Assuntos novos, não especificados, só para conhecimento do Conselho Deliberativo, sem deliberação, entrando na ordem do dia sob o item várias, devendo ser tratados somente em último lugar.
§ Único - Ao iniciar a ordem do dia, após a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, terá preferência a proposição cuja discussão se tenha interrompido na reunião anterior, por se haver esgotado o tempo regimental.
Artigo 42º - A disposição da matéria da ordem do dia só poderá ser alterada ou interrompida:
I - Em caso de preferência;
II - Em caso de adiamento;
III - Por deliberação do Conselho Deliberativo, a pedido justificado do   Presidente ou de qualquer conselheiro.
§ 1º - Em caso de adiamento, a proposição terá de entrar obrigatoriamente em pauta após decorrido o prazo estipulado;
§ 2º - Quando a proposição de que trata o §  anterior não interessar mais ao proponente, este só poderá retirá-lo mediante solicitação fundamentada ao Conselho Deliberativo e aprovação deste;
§ 3º - Se o Conselho Deliberativo não aprovar a retirada da proposição esta será debatida e votada.

 

 

Capítulo XI - Das proposições

Artigo 43º - Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Conselho Deliberativo.
Artigo 44º - Toda a proposição deverá ser feita com clareza, em termos explícitos  e sintéticos.
Artigo 45º - A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição sobre assunto alheio ao Conselho Deliberativo, que não venha devidamente fundamentada.
§ Único - Cada proposição, quando for caso de consulta a comissões   permanentes, terá parecer autônomo ainda que se trate de proposições análogas ou de igual objeto.
Artigo 46º - Todos os processos, quer se refiram a proposições quer a outras matérias, serão numerados por folhas, sobpostas cronologicamente, a partir da inicial.

 

Capítulo XII - Das emendas

Artigo 47º - Emenda é proposição representada como assessoria de outra.
Artigo 48º - Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

 

Capítulo XIII – Dos debates e deliberações do Conselho

 

Seção I - Das discussões

Artigo 49º - Discussão é a fase dos trabalhos destinados a debate em plenário.
Artigo 50º - Quando o Presidente entender que o assunto está devidamente esclarecido, ou a requerimento de qualquer conselheiro, ouvido o plenário, porá imediatamente a matéria em votação, não admitindo mais a discussão do assunto.

 

Seção II - Dos oradores

Artigo 51º - Os debates deverão realizar-se com ordem e respeito.
§ 1º - Os conselheiros, com exceção do Presidente, falarão de pé, junto da mesa, mesmo para apartear.
§ 2º - A nenhum conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda.
§ 3º - Se o conselheiro falar, sem que lhe seja dada a palavra, o Presidente    adverti-lo-á, convidando-o a não prosseguir.
§ 4º - Se, apesar desta advertência e desse convite o conselheiro não atender o Presidente, este dará o seu discurso por terminado.
§ 5º - Se o conselheiro insistir em falar e perturbar a ordem ou o processo regimental de qualquer discussão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto. Se  este convite não for atendido o Presidente tomará as providências que julgar necessário.
§ 6º - Ao usar a palavra, o conselheiro deverá dirigir-se ao Presidente e ao Conselho Deliberativo, de modo geral.
§ 7º - Nenhum conselheiro poderá referir-se aos colegas e de modo geral, a qualquer representante da Diretoria, em forma injuriosa ou descortês.
Artigo 52º - O conselheiro só poderá falar:
I - Sobre preposição em discussão.
II - Sobre qualquer assunto relacionado com o Clube quando do exame do item “várias”.
III - Para questão de ordem;
IV - Pela ordem;
V - Para encaminhar a votação;
VI - Para defender-se de ataque ou acusação de colega em qualquer fase da   reunião, mediante requerimento verbal ao Presidente e aprovação desta,  não excedendo porém ao prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis a juízo do Conselho Deliberativo.
Artigo 53º - Questão de ordem é toda a dúvida levantada ao plenário, quanto a interpretação do regimento interno, na sua prática ou relacionados com matéria estatutária.
Artigo 54º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das disposições regimentais ou estatutárias que pretendam elucidar;
§ Único - Se o conselheiro, ao levantar uma questão de ordem não observar o disposto neste artigo, o Presidente deverá logo cessar-lhe a palavra, determinando que  não se faça o registro em ata.
Artigo 55º - Caberá ao Presidente resolver, a seu prudente arbítrio, as questões de ordem, podendo também submetê-las à deliberação do Conselho Deliberativo, não sendo lícito a qualquer conselheiro opor-se a decisão ou criticá-la na reunião em que for proferida.
Artigo 56º - O prazo para formular questões de ordem, em qualquer fase dos trabalhos não poderá exceder de 02 (dois)  minutos.
Artigo 57º - O conselheiro poderá falar pela ordem:
I - Por ocasião da ordem do dia, para propor o melhor método de direção dos trabalhos;
II - Para reclamar contra a preterição de qualquer formalidade regimental ou estatutária, no tocante a matéria sujeita a plenário, nesse momento;
§ Único - As reclamações previstas neste artigo deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos e não poderão exceder ao tempo de dois (02) minutos.
Artigo 58º - Para encaminhar a votação, poderá o conselheiro pedir a palavra exclusivamente com o fim de indicar o melhor meio de ser a matéria posta a votos.
§ 1º - Os requerimentos da prorrogação não admitirão encaminhamentos de votação.
§ 2º - A palavra para encaminhamento de votação será concedida pelo tempo máximo de dois (02) minutos.
§ 3º - Se a votação for em (por) partes, poderá ser feito encaminhamento em cada votação.

 

Seção III - Dos Apartes

Artigo 59º - Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimentos relativo à matéria em debate, e deverá ser breve e cortês, não excedendo o tempo de 2 minutos.
§ 1º - O conselheiro só poderá apartear o orador  se este o permitir, juntando-se o tempo do apartante com o tempo do orador.
§ 2º - Não serão permitidos apartes:
I - Ao Presidente, no exercício das suas funções;
II - Paralelos ou cruzados;
III- Por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - Quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
V - Quando o orador declarar que não o permite;
VI - No expediente;
§ 3º - Não serão registrados em ata os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

Capítulo XIV - Das Votações

 

Seção I - Disposições Preliminares

Artigo 60º - A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.

Artigo 61º - As votações somente se interromperão para dar lugar a questão de ordem relativa a preterição de dispositivos estatutários ou regimentais, que deverão ser expressamente citados.
§ Único - Se esgotar o tempo regimental da reunião este considerar-se-á prorrogado até ser concluída a votação já iniciada da matéria em causa.
Artigo 62º - Durante a votação nenhum conselheiro deverá deixar o plenário.
Artigo 63º - Nenhum conselheiro presente deverá escusar-se de tomar parte nas votações, salvo impedimento regular, mas se o fizer seu voto será computado como voto em branco.
Artigo 64º - Quando se tratar de matéria em causa própria, ou de assunto em que tenha interesse individual, o conselheiro está impedido de votar, mas poderá assistir a votação.
Artigo 65º - É lícito ao conselheiro enviar à mesa, até o final da reunião   declaração escrita de voto, sem a ler, nem comentar, para ser incluído em ata.

 

Seção II - Dos processos de votação.

Artigo 66º - São três (03) os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Por escrutínio secreto.
§ Único - Iniciada a votação de determinada proposição por um processo, não poderá ser adotado outro.
Artigo 67º - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os conselheiros que votarem a favor da matéria em deliberação.
§ Único - Ao anunciar a votação, o Presidente convidará a conservarem-se sentados os conselheiros que aprovam e proclamará o resultado da votação.
Artigo 68º - Proceder-se-á a votação nominal pela lista de conselheiros presentes, que serão chamados pelo Secretário, e responderão sim ou não, segundo sejam   favoráveis ou contrários a proposição em votação.
§ 1º - A medida que o Secretário proceder à chamada,  anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o §  anterior o Presidente proclamará   o resultado e mandará ler os nomes dos conselheiros que tenham votado sim e dos que tenham votado não.
Artigo 69º - Para que haja votação nominal é preciso que um conselheiro o  requeira e que o Conselho Deliberativo o aprove.
§ 1º - As proposições verbais não admitirão votação nominal;
§ 2º - Negada a votação nominal para uma proposição não se admitirá novo requerimento no mesmo sentido.
Artigo 70º - Além dos casos previstos neste regimento realizar-se-á a votação por escrutínio secreto desde que assim o requeira um dos conselheiros presentes, com a aprovação da maioria do Conselho Deliberativo.
§ 1º - A votação será feita por meio de cédulas previamente distribuídas aos conselheiros, com os dizeres respectivamente “sim” e “não” para serem recolhidas separadamente em urnas e assegurado o sigilo de voto.
§ 2º -  A apuração será procedida pelo Secretário e o seu resultado proclamado  pelo Presidente.
§ 3º - Só em casos de dúvidas sérias nesta apuração poderá o Conselho Deliberativo determinar a realização de novo escrutínio secreto podendo a apuração ser fiscalizada pelos conselheiros que o desejarem.

 

Seção III - Do método de votação.

Artigo 71º - As proposições serão votados em globo ou por partes.
§ Único - A votação por partes deverá ser requerida previamente e aprovada pelo Conselho Deliberativo, salvo nos casos de reforma ou alteração dos estatutos ou deste regimento, hipótese em que a votação será sempre por artigos ou incisos.

 

Seção IV - Da verificação

Artigo 72º - Sempre que o julgar conveniente, qualquer conselheiro poderá pedir a verificação de votação simbólica ou nominal.
§ 1º - O pedido deverá ser formulado após ter  sido dada a conhecer o resultado    da votação e antes de seu passar a outro assunto.
§ 2º - A verificação se fará por meio de chamada nominal proclamando o Presidente o resultado, sem que conste, especificamente, da ata as respostas.
§ 3º - Nenhuma votação comportará mais de uma verificação.
Artigo 73º - A falta do número para votação, verificada a qualquer momento, não prejudicará a matéria votada antes da verificação.

 

Capítulo XV - Da preferência

Artigo 74º - Preferência é a primazia,  na discussão ou votação, de uma   proposição sobre a outra.
§ Único - a sua solicitação deverá ser fundamentada em requerimento escrito ou verbal.
Artigo 75º - As emendas terão preferência na votação do seguinte modo:
I - As supressivas sobre as demais;
II - As substitutivas sobre a proposição a que se referir bem como as aditivas ou as modificativas;
III - A de comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos conselheiros.
Artigo 76º - A ordem regimental das preferências poderá  ser alterada por deliberação do Conselho Deliberativo, cabendo, entretanto,  preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação

 

Capítulo XVI - Da Reforma do Regimento Interno

Artigo 77º - Qualquer projeto modificando o presente regimento, no todo ou em parte, depois de considerado pelo Presidente objeto de deliberação, será distribuído na íntegra, acompanhado de sua justificativa, aos conselheiros, para que, no prazo de vinte dias, apresentem emendas, por escrito.
§ 1º - Findo esse prazo, será o projeto com, suas emendas, encaminhado ao   plenário para discussão e votação.

 

Capítulo XVII - Das Disposições Gerais

Artigo 78º - As deliberações da mesa ou do Conselho Deliberativo, interpretando este regimento, ou decidindo casos omissos, constituirão procedentes regimentais, anotados para serem observados como normas estabelecidas.
Artigo 79º - Cada regimento entrará em vigor na data da sua aprovação revogadas as disposições em contrário.